Para o mercado do Music Business é natural que se opere a transmissão dos direitos de autoria, exemplos comuns são lançamentos em gravadoras ou a administração de obras realizadas por editoras.
O artigo 49 da LDA (Lei de Direitos Autorais), especifica que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecendo algumas limitações.
As que se figuram usualmente praticadas no mercado, são os contratos de “licenciamento” e “cessão”.
Pelo licenciamento, o autor permite que um terceiro, pessoa física ou jurídica, se utilize de sua obra por determinado tempo, e quando findo o prazo não poderá mais utilizar a obra licenciada. O licenciamento pode ser remunerado ou gratuito, neste último, quando não há pagamento de remuneração pelo uso da obra.
Podemos comparar a licença a uma locação, quando um indivíduo aluga um carro e após a utilização pagará a este pelo tempo de utilização.
Já nos contratos de “cessão”, ocorre a transmissão dos direitos patrimoniais do autor. Neste caso, os direitos autorais tanto podem ser totais ou parciais, concretizado sempre por escrito, presumindo-se oneroso.
Por fim, é importante reforçar que a transmissão total e definitiva dos direitos do autor a um terceiro somente terá validade se houver um contrato por escrito. Apenas a estipulação verbal e, portanto, informal não gera a transferência total dos direitos de autor.
Deve haver, necessariamente, um contrato escrito e assinado por ambas as partes.
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