Segundo a Lei de Direitos Autorais cabe ao Autor o direito a sua obra (a fotografia). Mas, por outro lado, existem restrições a exposição, reprodução e venda de retratos preservando o direito de imagem do fotografado. Dessa forma, o fotografo precisa da autorização deste último para divulgá-la.

Entretanto, quando o fotografado utiliza a suas fotos para fins comerciais, entre outros, precisa da autorização expressa do Autor (fotógrafo), isto quer dizer que se aplica a regra geral de que a autoria e titularidade dos direitos sobre as obras fotográficas são atribuídas ao seu criador (ao fotógrafo).

Tais direitos só podem ser transferidos ao contratante, ou seja, aquele que encomendou a fotografia, por contrato escrito, por expressa disposição do artigo 50 da mesma Lei: “A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se realizará sempre por escrito, presume-se onerosa.”

Mesmo que o fotógrafo entregue cópias das fotografias, isso não significa, a rigor, que tenha transferido quaisquer direitos de utilização, fruição ou disposição daquelas imagens para o seu contratante.

Por esse motivo, é essencial que as partes tenham um documento regulando sua relação e as possibilidades de aproveitamento do trabalho.

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