A marca segundo o artigo 122 do LPI (Lei da Propriedade Industrial), é um típico sinal distintivo, visualmente perceptível que identifica direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

Para obtenção do registro da marca, é imprescindível exercer efetivamente e licitamente, diretamente ou por empresas, as atividades relativas ao pedido do registro.

O registro da marca está sujeito a três condições:
1) A novidade relativa (caráter distintivo da marca, diferenciando seu produto dos demais, apontando sua origem e procedência).
2) A não conivência com marca notoriamente conhecida ou de alto renome (para que o cliente não confunda com outra marca).
3) E o desimpedimento (deverá ser lícita).

A marca deve indicar o produto ou serviço, diferenciando-se dos seus concorrentes, visto que não sendo nova, não atenderá sua finalidade.

O Procedimento do registro é através do INPI e tem proteção nacional após seu deferimento do registro. A média de tempo para a concessão é de 24 meses.

– É importante que se faça uma busca para entender a viabilidade do pedido de registro.
– É importante se atentar aos documentos exigidos e o que cada fase requer. Após o depósito do pedido, o monitoramento é semanal e de extrema importância, observando-se os prazos de cada fase.
– É importante que se contrate um serviço que ofereça esse acompanhamento de forme detalhada, possua conhecimento da legislação brasileira e capacitação técnica necessária.

Compartilhe
  • Categorias
  • Veja também:

    Informações sobre direito autoral no seu email! 📬

    Não enviamos spam! Leia mais em nossa Política de privacidade