O contrato eletrônico é uma espécie de negócio jurídico realizado por meio virtual, que permitem a determinação de deveres e obrigações.

A sua validação pode se dar por assinatura digital ou também por troca de e-mails, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

Entretanto, muitas são empresas estrangeiras fornecedores de serviços e produtos que celebram esta modalidade de contrato eletrônico no Brasil.

Para contratos celebrados com empresa estrangeira, é obrigatório por força de lei, que seja traduzido para língua portuguesa, conforme previsão do art. 224 do Código Civil e art. 148 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por tradutor juramentado, ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, para ter validade jurídica perante a legislação brasileira.

As regras para essa modalidade de contrato estão previstas no DIP (Direito Internacional Privado), as quais resolvem conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos conectivos para aplicação das leis, através do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/42).

Como exemplo, podemos citar gravadoras de música, que podem ter suas empresas sediadas em diversos lugares do mundo, e que se utilizam do meio digital para sua prestação de serviço no Brasil e em todo o mundo.

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