O Registro e o Cadastro da Obra Musical possuem significados diferentes. Para elucidar melhor essa questão, entenderemos a legislação brasileira.

O artigo 18.º da Lei 9.610/98 diz que a proteção dos direitos autorais independe do Registro. Entretanto, o artigo 19.º da mesma lei faculta ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no 1.º do artigo 17.º da Lei 5.988/73, cujo teor diz: “Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrar, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, etc.”

Mesmo não sendo obrigatório, como já mencionado, o registro é um instrumento de caráter preventivo, através do qual o autor busca garantir a anterioridade da sua autoria. De posse deste, passa o autor a ter mais segurança, visto que ressalva a prova em contrário de sua autoria, garantindo expressamente a inversão do ônus da prova.

Portanto, o Registro trata de titularidade do direito autoral.

Entretanto, o Cadastro da Obra é realizado perante as associações filiadas ao ECAD, para arrecadação de rendimentos de execução pública, ou seja, que os valores arrecadados dos direitos autorais sejam destinados aos autores da obra, por uma questão financeira.

Conclui-se, portanto, que o Registro trata da questão de titularidade da obra e o Cadastro, refere-se ao seu proveito econômico.

Entretanto, num litígio judicial, na ausência de registro, o cadastro da obra realizada perante as associações, poderá, em determinadas situações, servir como prova de temporalidade.

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