Muitos compositores musicais se perguntam se são obrigados a se associarem ao ECAD. Para elucidar melhor essa questão, é importante esclarecermos alguns pontos.

O Direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Assim, o criador da obra intelectual (a pessoa física do autor) pode receber os benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de sua criação.

No que tange a música, ela é tocada em milhares de lugares e em quantidades cujo controle pessoal é impraticável, o que disso resultou a criação do ECAD, sendo uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela Lei 5.988/73 e mantida pela Lei Federal 9.610/98 e 12.853/13.

Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

Todavia, a remuneração que decorre da execução pública da música, antes de chegar ao compositor, passa pelo escritório de arrecadação e posteriormente pelas associações e por fim as mãos do autor, já aplicado os descontos.

Embora, o art.98 § 15.º da Lei de Direitos Autorais tenha conferido ao autor a possibilidade de realizar as cobranças da sua remuneração autoral pessoalmente, na prática, isto não acontece, visto a imensidão de lugares que tocam música no Brasil.

Diante disso, o autor se vê obrigado a filiar-se a uma associação.

Em resumo: O direito do compositor que a lei permite ser individualizado, é na prática um direito de representação obrigatória.
Ademais, já é pacífico o entendimento no STJ, reconhecendo a legitimidade do ECAD para propor ação de cobrança em nome dos autores, ainda que estes não estejam filiados a nenhuma das associações e ao ECAD.

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